Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Ouro Preto para o exercício de 2003 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art.1º Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto ao artigo 113, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003, que compreendem:
I - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal;
III - as diretrizes para execução orçamentária;
IV - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2003 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - promover a melhoria da distribuição dos recursos públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e distritos do município;
II – modernizar a administração pública municipal, informatizando seus principais serviços visando sua plena eficácia;
III - promover a melhoria da infra-estrutura viária, do transporte coletivo e do acesso ao centro histórico visando a preservação do patrimônio e a qualidade do meio ambiente;
IV – desenvolver programas, junto a população de baixa renda, visando diminuir o déficit de moradia do município;
V – desenvolver programas, que ampliem as oportunidades de acesso da população aos serviços de saúde, educação, saneamento básico e eletrificação;
VI – promover o desenvolvimento sustentável do município, estimulando ações nas áreas culturais e artísticas objetivando incrementar o turismo e a geração de emprego e renda;
VII – promover ações para o desenvolvimento de atividades rurais voltadas para a valorização do homem do campo, possibilitando a sua permanência na área rural e sua inserção na vida econômica do município;
VIII - desenvolver ações visando combater a pobreza promovendo a cidadania e a inclusão social;
IX – implantar projetos de saneamento ambiental, priorizando o tratamento de lixo.
Art. 3º Constituem metas e prioridades do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2003 aquelas estabelecidas no Plano Plurianual, período 2003 a 2005, a ser encaminhado ao Poder Legislativo no prazo estabelecido.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração
do Orçamento Municipal
Art. 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2003 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Ouro Preto para o exercício de 2003, que compreende o Orçamento Fiscal do Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, com observância dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Parágrafo único. Integram ainda, à presente lei os demonstrativos sobre Evolução do Patrimônio Líquido, Anexo de Riscos Fiscais e Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais.
Art. 6º O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas do setor público municipal, com vistas a recuperar sua capacidade de poupança e investimento nas áreas social e econômica.
Art. 7º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações em que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Art. 9º O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será realizado em reuniões do Executivo com a população nos bairros e distritos do Município.
§ 2º A previsão de receita para 2003 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
§ 3º A projeção da receita para 2004 e 2005 observará o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 13. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
Art. 14. As dotações consignadas na Lei Orçamentária para subvenções sociais e auxílios para despesa de capital serão destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, visando o atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e de auxílios para despesa de capital.
§ 2º Às transferências mencionadas no "caput" deste artigo ficarão sujeitas à assinatura de convênio com a entidade beneficiada, quando da liberação de recursos.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos orçamentários de subvenções sociais para atender despesas de sindicato, associação ou clubes de servidores públicos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos destinados a atender:
I - creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, em entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública;
II - associações filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que seja reconhecida por lei, sua utilidade pública.
Art. 16. A transferência de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos .
Art. 17. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira depende da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
§ 1º As transferências mencionadas no "caput" deste artigo serão realizadas exclusivamente mediante convênio , acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.
Art. 18. Ficam os poderes do Município autorizados a consignarem na Lei Orçamentária Anual, e em créditos adicionais recursos necessários para atender as despesas que decorrerem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, da criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no "caput" , os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2003 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 2º Os projetos de Lei sobre alterações de estrutura de carreiras e criação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com o pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e seus fundos, deverão ser acompanhados de parecer da Secretária Municipal de Fazenda e da Secretária Municipal de Administração.
§ 3º Se a despesa total com pessoal exceder o limite fixado no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra, ficará limitada aos serviços essenciais de saúde, educação, coleta de lixo e fornecimento de água.
Art. 19. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Art. 20 . A dotação global denominada Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária será de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2003, sendo1% (um por cento) destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e 1% (um por cento) destinados como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 21 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município, serão enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 06 de agosto de 2002, detalhadas por elemento de despesa.
Parágrafo único. As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da elaboração da Proposta Orçamentária de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda providenciará o calendário das atividades de elaboração do Orçamento Municipal, devendo incluir reuniões com o Prefeito e seus auxiliares.
CAPÍTULO IV
Das diretrizes para a Execução Orçamentária
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964;
II - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica.
Art. 24. Os recursos vinculados, oriundos de convênios, doações e operações de créditos, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais.
Art.25. Os recursos de convênios e doações não previstos nos orçamentos da receita, o seu excesso de arrecadação ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 26. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 27. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
II - desdobrar em metas bimestrais as receitas previstas, com especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa;
III - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 28. Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá as despesas com saúde, educação, coleta de lixo e fornecimento de água.
Art. 30. Para atender o disposto no § 3º , do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 31. Os recursos destinados às despesas com precatórios judiciários não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de Órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênio.
Art. 33. As fontes de recursos e as estruturas das naturezas das despesas aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas dentro de uma mesma categoria de programação, para atender às necessidades de execução, através de Portaria do chefe do Poder Executivo e dos dirigentes máximos dos Órgãos da Administração Indireta e das Empresas controladas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 34. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o final do exercício de 2002, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 35. O Poder Executivo implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento.
Art. 36. O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária para o exercício de 2003, através de lei específica.
Parágrafo único. A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá, também, a modernização de sua máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade.
Art. 37. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Executivo e Legislativo, para o exercício de 2003, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999.
Art. 39. Fica o Poder Executivo obrigado a repassar à Câmara Municipal os recursos financeiros para a manutenção das despesas de custeio e investimentos do Poder Legislativo, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal.
Art. 40. O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, como anexos da proposta orçamentária para 2003, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais previstos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
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Marisa Maria Xavier Sans